Processo 0001060-82.2016.4.01.4300

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001060-82.2016.4.01.4300
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
25/02/2021
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001060-82.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A e MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): IRLEY SANTOS DOS REIS JANDER ARAUJO RODRIGUES - (OAB: TO5574-A) MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - (OAB: TO6453-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457233261) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001060-82.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001060-82.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A e MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado JÚLIO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA e deu parcial provimento à apelação de IRLEY SANTOS DOS REIS, com acórdão assim sintetizado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 E 20 DA LEI 7.492/86. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DO ART. 20 DA LEI Nº 7.492/1986. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO RÉU I. S. R. E DESPROVIDO QUANTO AO RÉU J.C.A.O. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU J.C.A.O QUANTO AO DELITO DO ART. 20. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, e no no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, em razão da obtenção fraudulenta de financiamento rural, com recursos oriundos do PRONAF, junto ao Banco da Amazônia (BASA), e posterior aplicação dos valores em finalidade diversa da contratada. 2. Consta que, entre outubro de 2008 e janeiro de 2009, os réus, em comunhão de esforços com terceiros, obtiveram, mediante fraude, financiamento do Banco da Amazônia – BASA, com recursos do PRONAF, no valor nominal de R$ 32.028,00, utilizando documentação falsa e desviando o crédito concedido para finalidade diversa da prevista na nota de crédito rural. 3. As penas aplicadas em primeiro grau, em concurso material, foram de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para o o réu I.S.R; e de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa em desfavor de J.C. A. de O. 4. A defesa dos réus sustenta ausência de dolo, aplicação dos princípios da insignificância e da consunção, redução de pena e afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) examinar a ocorrência de prescrição quanto ao crime do art. 20 da Lei nº 7.492/1986,…

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