Processo 0001060-83.2025.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001060-83.2025.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001060-83.2025.8.27.2724/TO AUTOR : JOSE ANTONIO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de  ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , proposta por JOSE ANTONIO PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial ( evento 1, INIC1 ), narrou a parte autora que é pessoa idosa e recebe seu benefício previdenciário junto à instituição requerida. Alega que sua conta deveria ser isenta de tarifas, mas que o banco passou a realizar descontos mensais sob a rubrica "CESTA BANCARIA", no valor de R$ 17,20, serviço este que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a alteração unilateral da modalidade da conta gerou prejuízos ao seu sustento, razão pela qual requer a conversão da conta para o pacote essencial gratuito, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 48, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a impugnação à gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade das cobranças, argumentando que a parte autora efetivamente contratou e utilizou os serviços inerentes à conta-corrente, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e formulação de pedido contraposto para pagamento de tarifas avulsas. Em manifestação à contestação ( evento 67, REPLICA1 ), a parte autora rebateu as preliminares e prejudiciais arguidas e reafirmou os argumentos expostos na petição inicial, enfatizando que a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado que comprovasse a adesão ao pacote de serviços tarifado. Ambas as partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ( evento 75, PET1 , evento 72, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES  a) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA  É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Para elidir tal presunção, incumbia à parte requerida o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte impugnada. Ocorre que a instituição financeira se furtou ao seu ônus probatório, limitando-se a formular pedido genérico de revogação, sem apresentar qualquer elemento material apto a desconstituir a benesse concedida. A propósito, perfilhando idêntico raciocínio, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com…

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