Processo 0001060-85.2026.8.17.2220
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001060-85.2026.8.17.2220 REQUERENTE: G. F. D. S. M., E. D. M. J. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): G. F. D. S. M., E. D. M. J. SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por G. F. D. S. M. e E. D. M. J., ambos qualificados na petição inicial. Narram os Requerentes que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento de matrícula n.º 5.192, Fls. 13V, Livro "B" n.º 12, lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arcoverde/PE. Da união, nasceu a filha ISABELLA LETÍCIA FIRMINO DA SILVA MELO, em 15 de junho de 2013, atualmente com 12 (doze) anos de idade. Informam que o casal encontra-se separado de fato há certo tempo, inexistindo possibilidade de reconciliação, razão pela qual pretendem, de mútuo acordo, dissolver o vínculo matrimonial por meio do divórcio. Declaram, ainda, a inexistência de bens a partilhar durante a constância do casamento. No tocante à filha menor, os genitores declaram que exercerão conjuntamente as responsabilidades inerentes ao poder familiar, de forma flexível e harmoniosa, sem a fixação, neste ato, de valor pecuniário a título de pensão alimentícia, reservando-se a possibilidade de judicialização futura, caso necessário. A Requerente manifestou, outrossim, o desejo de retornar ao uso do nome de solteira: GENICLEIDE FIRMINO DA SILVA. Distribuído o feito em 17 de março de 2026, foi determinada, por despacho de 18 de março de 2026 (ID 233844747), a emenda da exordial, para que a petição inicial fosse subscrita por ambos os cônjuges, nos termos do art. 731, in fine, do CPC. A determinação foi cumprida dentro do prazo, mediante petição de 24 de março de 2026 (ID 234626544), acompanhada da petição inicial assinada por ambos os autores (ID 234626546). Os autos foram conclusos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 698 do CPC. O ilustre Promotor de Justiça em exercício cumulativo, Dr. Edson de Miranda Cunha Filho, manifestou-se em 16 de abril de 2026 (ID 237119589), consignando não ser hipótese de intervenção ministerial, posto que o objeto da ação não envolve interesse de incapaz que torne necessária a atuação do Parquet. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece integral acolhimento. 1. Da Regularidade Processual O processo encontra-se regularmente instruído. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A petição inicial foi devidamente emendada e subscrita por ambos os cônjuges, nos termos do art. 731, in fine, do Código de Processo Civil, atendendo-se à determinação judicial. A representação processual está regularmente documentada por meio das procurações ad judicia et extra outorgadas por ambos os Requerentes ao advogado constituído (IDs 233811219 e 233811218). A gratuidade da justiça foi requerida e devidamente amparada pelas Declarações de Hipossuficiência Financeira firmadas pelos Requerentes (IDs 233811227 e 233811228), impondo-se o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Do Mérito – Do Direito ao Divórcio O divórcio, desde o advento…
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