Processo 0001060-90.2025.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001060-90.2025.5.18.0006 RECORRENTE: BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUISMAR SEBASTIAO LUCIANO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1306ea0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001060-90.2025.5.18.0006 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LUISMAR SEBASTIAO LUCIANO BARBOSA ELIANE FREITAS GONCALVES (DF42857) Recorrido: Advogado(s): BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA FLAVIA MENDONCA CENACHI (MG106903) RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (MG45817) RECURSO DE: LUISMAR SEBASTIAO LUCIANO BARBOSA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id a8a47a7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 41dda86). Representação processual regular (Id 4539129). Preparo dispensado (Id 9f71d41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, e 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: Com efeito, as partes celebraram um contrato de trabalho cuja cláusula 2ª previa expressamente que "o período de experiência tem início em 18/07/2024, vencendo-se em 16/08/2024, podendo ou não ser prorrogado, obedecendo o disposto no Parágrafo Único do Artigo 445 da CLT, ficando cada parte autorizada rescindi-lo mediante comunicação, independente de indenização e ou aviso prévio" (Id. 419cf60). Assim, posta a validade do contrato de experiência e, em princípio, a licitude da rescisão contratual na data de término do período contratado, passo à análise de eventuais efeitos sobre o contrato, decorrentes da doença do obreiro. Como dito, a sentença de origem se amparou no fato de que a empresa teria tido ciência da doença no momento da dispensa, seja porque constou do ASO demissional, seja porque o reclamante informou esta condição quando cientificado do término do contrato de trabalho. Destaco inexistir qualquer conduta discriminatória da reclamada no ato de rescindir o contrato de trabalho do reclamante, uma vez que, conforme já demonstrado, tratou-se de mera expiração do período contratado, de modo que a rescisão contratual promovida afigura-se lícita e válida. Lembro, nesse sentido, que é bem verdade que o abuso de direito se caracteriza quando o seu titular, ao exercê-lo, "excede…
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