Processo 0001060-92.2018.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001060-92.2018.5.09.0004 AUTOR: WESLEY SOARES RÉU: L. SUL LOCADORA DE SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc9015 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho. DANIELLE KARAM PUCCI DE SOUZA LIMA Servidor DESPACHO 1. A parte exequente requer a expedição de carta rogatória ao exterior, com a finalidade de citação do sócio LUCEVAL ATANASIO FERNANDES TELLES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré. 2. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a expedição de carta rogatória executória constitui medida excepcional, de natureza complexa, onerosa e de tramitação notoriamente lenta, devendo observar requisitos legais mínimos para sua admissibilidade, dentre os quais (i) a indicação precisa da finalidade do ato a ser praticado no exterior; (ii) a demonstração da utilidade e da necessidade da diligência para a efetividade da execução; (iii) a existência de elementos concretos que indiquem a localização de bens penhoráveis do executado no país de destino, de modo a afastar o risco de inocuidade da medida; e (iv) a observância das exigências formais, inclusive quanto à tradução juramentada dos documentos necessários, com a assunção dos respectivos custos pela parte interessada. No caso presente, embora o exequente sustente a residência do executado no exterior, não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, a existência de bens do executado localizados na Argentina. A mera indicação de endereço estrangeiro, desacompanhada da indicação de bens, não é suficiente para justificar a adoção de medida executória internacional, sob pena de movimentação inútil da máquina judiciária e de afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, complementar seu requerimento indicando a utilidade e a necessidade da diligência para a efetividade da execução; a existência de elementos concretos que indiquem existência e localização de bens penhoráveis do executado no país de destino, de modo a afastar o risco de inocuidade da medida e a concordância em arcar com as despesas decorrentes da tradução juramentada dos documentos indispensáveis à expedição da carta rogatória, uma vez que os honorários dos tradutores juramentados não são abrangidos pela justiça gratuita, providência indispensável ao regular processamento do pedido, o que, por si só, inviabiliza o seu deferimento. 4. Simultaneamente, contudo, diante do poder geral de cautela conferido ao juiz, a teor do art. 765 da CLT c/c arts. 300, 301 e 854 do CPC, proceda-se o bloqueio de valores do(s) sócio(s), através do convênio SISBAJUD, bem como a indisponibilidade de seus bens imóveis, presentes e futuros, com fundamento no art. 185-A do CTN, aplicável ao Processo do Trabalho, diante da Lei 6.830/80 c/c art. 889 da CLT e art. 14, § 4º do Provimento 39/14 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que será realizado por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Seguem abaixo o(s) nome(s) e respectivo(s) registro(s) no CNPJ/CPF do(s) devedor(es) cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 14.226,75 Exequente: WESLEY…
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