Processo 0001060-93.2022.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001060-93.2022.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001060-93.2022.5.10.0014 RECORRENTE: SANDRA RIBEIRO FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA RIBEIRO FARIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001060-93.2022.5.10.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: SANDRA RIBEIRO FARIAS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  CFAS/6-8     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Embora não constatados os vícios alegados, os embargos são providos apenas para prestar esclarecimentos.  Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos.     RELATÓRIO   SANDRA RIBEIRO FARIAS opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e contradição. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 2.795/2.797.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço.       MÉRITO   OMISSÃO. CONTRADIÇÃO   A reclamante alega omissão e contradição no acórdão quanto à análise da política salarial de grades. Sustenta que a decisão embargada foi contraditória, pois interpretou que a autora teria "aceitado" a política de níveis do Banco Santander, o que violaria a Súmula 51, II, do TST. Argumenta a necessidade de esclarecimentos no acórdão quanto ao ônus de comprovar o preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos para o aumento salarial. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade e erro material. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, uma vez que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. A contradição é constatada quando há dissonância entre os diversos tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão se mostra contrária à fundamentação. No caso, a parte não alega incoerência entre os vários tópicos da fundamentação e, a fundamentação e a conclusão estão em consonância no sentido de reconhecer que a reclamante não tem direito ao reposicionamento pretendido pela política de grades, pois aceitou, ao longo do vínculo laboral, a função da política de níveis.  No caso, o acórdão examinou expressamente a política salarial de grades e concluiu que o plano de grades apresentado é diretriz para os gestores e não política de progressão automática, reconhecendo que a evolução salarial se sujeitava à discricionariedade do empregador, inexistindo direito adquirido à promoção sem demonstração de cumprimento dos requisitos funcionais. Quanto à alegação de contradição, não houve divergência entre fundamentação e conclusão. O voto reconheceu que a reclamante estava submetida à política salarial então vigente e, posteriormente, ao exercer nova função compatível com tabela de níveis, passou a integrar estrutura remuneratória distinta,…

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