Processo 0001061-05.2019.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001061-05.2019.8.27.2716/TO AUTOR : ALONSO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 71, EMBARGOS1 ) opostos por ALONSO CARVALHO DOS SANTOS em face da sentença do evento 66, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão , pois foi proferida quando o processo deveria estar suspenso por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1.300). Requer, por isso, a anulação da sentença e o sobrestamento do feito. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 71, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante aponta omissão no julgado, argumentando que este desrespeitou a ordem de suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova em ações relativas a saques em contas PASEP (Tema 1.300/STJ). Em que pese as alegações da parte embargante, tenho que a análise da omissão não pode se dissociar do seu propósito e das consequências práticas no processo. Conforme manifestação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) no SEI nº 26.0.000001349-7, a questão de mérito do Tema 1.300/STJ foi julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado. A suspensão dos feitos, portanto, não mais se justifica. A finalidade da suspensão era aguardar a definição, pela Corte Superior, da tese sobre " a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ". O STJ, ao julgar o tema, não estabeleceu uma inversão automática do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. O entendimento consolidado manteve a…
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