Processo 0001061-05.2022.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO PROJETO HORIZONTES ATSum 0001061-05.2022.5.09.0015 AUTOR: FRANCIELE APARECIDA DA COSTA RÉU: DELTACOB RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b90da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho deste Projeto Horizontes. Curitiba, 20 de maio de 2026. KEILA LEAL VIEIRA Técnico Judiciário DESPACHO 1. A exequente requer a penhora de 10% do benefício previdenciário recebido pelo executado NELSON LUIZ SORIANI, CPF XXX.XXX.XXX-XX. 2. Pois bem, no que tange à penhora de salários e proventos, não cabe uma leitura isolada do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, não sendo absoluta a impenhorabilidade, uma vez que, nos termos no § 2º da mesma norma, está clara a possibilidade de se efetivar a penhora para pagamento de valores que ostentem natureza de prestação alimentícia, que é o caso dos autos, pois a parcela trabalhista tem inegável natureza salarial, atendendo o sustento do empregado, que alienou sua força produtiva em favor do empregador, aplicando-se ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Ainda a respeito da questão, o C. TST, na tese firmada no Tema 75, consolidou entendimento no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é possível, de modo excepcional e observados certos limites, a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4. Tendo em vista que a tese decorrente do Tema 75 possui caráter vinculante, a Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região revisou o teor da OJ EX SE - 36 sobre o tema, que assim passou a prever: "VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC);" (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) 5. A consulta ao Prevjud (id 93d6bec) aponta o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com remuneração mensal bruta no valor de R$ 5.470,49. Consigno que o salário mínimo nacional hoje vigente é de R$ 1.621,00/mês (Decreto nº 12.797 de 23/12/2025). 6. Ante o requerimento da parte exequente e considerando os fundamentos já expostos acima, defere-se a penhora de 10% do benefício previdenciário do executado NELSON LUIZ SORIANI, CPF XXX.XXX.XXX-XX, incidente após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral da execução. Atualizem-se os cálculos e oficie-se ao INSS, solicitando as providências necessárias ao registro da penhora, devendo o valor ser depositado, mês a mês, em conta judicial vinculada aos presentes autos até a integral garantia da execução. Para os efeitos…
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