Processo 0001061-06.2021.8.08.0051
TJES • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001061-06.2021.8.08.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: OSVALDO XAVIER BARROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597 Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. Registro tratar-se de Embargos à Execução opostos por OSVALDO XAVIER BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ajuizados originalmente em meio físico (fls. 02/42, digitalizadas no ID 24599037). O feito encontra-se devidamente instruído com a Impugnação do embargado (ID 62095490) e o registro de tentativa de conciliação infrutífera (ID 71934188). DAS PRELIMINARES E QUESTÕES INCIDENTAIS Em sede de Impugnação (ID 62095490), a parte embargada suscitou questões prévias e incidentais, as quais passo a analisar: Da concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência: A instituição financeira requereu o indeferimento da tutela de urgência e do efeito suspensivo pretendidos pelo embargante. Ocorre que tais pleitos já foram objeto de expressa análise e indeferimento por este Juízo quando do recebimento da inicial, conforme se infere da Decisão de ID 55593649. Assim, ante a preclusão pro judicato da matéria, julgo prejudicada a preliminar arguida. Da inaplicabilidade do CDC e não inversão do ônus da prova O Banco embargado rechaça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Assiste razão à instituição financeira. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural firmada para o incremento da atividade agrícola do embargante, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que o produtor rural não se enquadra no conceito de destinatário final (teoria finalista), não havendo típica relação de consumo. Portanto, indefiro o pedido de aplicação do CDC e a consequente inversão ope legis do ônus da prova. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Superadas as questões incidentais, fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) que demandam elucidação para o deslinde do feito: a) A alegada existência de excesso de execução decorrente de capitalização mensal de juros (anatocismo) e da cobrança de encargos tidos como abusivos; b) A ocorrência de venda casada atrelada à cobrança de "Seguro de Penhor Rural"; c) O preenchimento, pelo Embargante, dos requisitos aptos a ensejar o direito ao alongamento compulsório da dívida rural (Súmula 298 do STJ), notadamente a frustração de safra e a incapacidade de pagamento. Aplica-se ao caso a regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). DAS PROVAS REQUERIDAS Quanto aos pedidos de provas realizados pela parte autora nas manifestações de ID 64903826 e ID 98041622, registro inicialmente que as matérias atinentes à evolução da dívida, à verificação das taxas de juros, à ocorrência de capitalização e aos descontos de seguros exigem, por sua natureza, a análise técnica do…
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