Processo 0001061-06.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001061-06.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001061-06.2026.5.09.0325 AUTOR: FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad2059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em licença regulamentar. Em 10/08/2026. André Luís Tadao Katto Servidor     DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1 - Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA em face de SG EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTÔNIA, na qual a autora requer, em tutela de urgência, a imediata baixa da CTPS, a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e para requerimento do seguro-desemprego. Juntou documentos (fls. 29/77). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O vínculo empregatício entre as partes está demonstrado pelo registro do contrato de trabalho na CTPS (fl. 34, ID 39668fa). A reclamante alega que a “probabilidade do direito decorre da documentação que instrui a presente reclamação trabalhista, especialmente da Carteira de Trabalho da Reclamante, do extrato analítico do FGTS, das conversas mantidas no grupo oficial de WhatsApp da empresa, dos documentos rescisórios encaminhados pela própria empregadora e dos demais documentos que comprovam a prestação de serviços em favor do Município de Altônia. Os documentos evidenciam que a primeira Reclamada deixou de adimplir salários, não quitou as verbas rescisórias, não promoveu corretamente os depósitos do FGTS e deixou de fornecer a documentação necessária ao levantamento do FGTS, à habilitação no seguro-desemprego e à regularização da baixa contratual.” (fl. 24). Embora a CTPS comprove o vínculo a partir de 01/07/2025, sem baixa, não foi apresentado nos autos nenhum documento rescisório, especialmente relativo ao modo de eventual rescisão contratual. Assim, mesmo para fins de cognição sumária, não há segurança jurídica necessária quanto ao modo de rescisão contratual para acolher, neste momento, o pedido liminar. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que a parte autora renove o pedido após a apresentação de novos elementos.   2 - Incluam-se os autos em pauta de audiência.   3 – Intimem-se. Nada mais. UMUARAMA/PR, 10 de agosto de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA

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