Processo 0001061-07.2024.5.22.0004

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001061-07.2024.5.22.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001061-07.2024.5.22.0004 RECORRENTE: TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: IRINEU SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de472e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001061-07.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS LTDA BIBBIANA BERTOLACCINI VASCONCELOS (SP301946) Recorrido:   Advogado(s):   IRINEU SAMPAIO BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA (PI15055) FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR (PI16646) Recorrido:   RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS   RECURSO DE: TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id d31dafa; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 276ab48). Representação processual regular (Id 0e078eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f27309e: R$ 400.000,00; Custas fixadas, id f27309e: R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id db3c8b5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ad9b468; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dd5848: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 477 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, aduzindo que, durante a instrução processual requereu ao juízo, expressamente, a prestação de esclarecimentos e a manifestação sobre o laudo administrativo do INSS, no qual tinha a conclusão pela capacidade laborativa do trabalhador com sugestão de mero auxílio-acidente. Esclarece que, mesmo sem a oitiva complementar do perito, o juízo proferiu a sentença, a qual foi ratificado pelo Regional, revelando  violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Argumenta que a Turma Regional afrontou, também, ao artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando confirmou a tese de julgamento do juízo de primeiro grau. Colaciona aresto para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id a2a71d3): [...] Os arts. 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe indeferir diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a ausência de complementação da prova pericial se justifica pela existência de elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador. Não se pode olvidar que laudo técnico deve ser direcionado ao…

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