Processo 0001061-09.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001061-09.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001061-09.2025.5.21.0001 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310d928 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001061-09.2025.5.21.0001 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO DE ASSIS NETO EMANOEL DA SILVA LIMA (RN22427)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/04/2026, consoante certidão de ID. 5674409; e recurso de revista interposto em 24/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 9541b2f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 899, §10, e 790, §4º, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial e em comprovada situação de insuficiência econômica, não poderia ter seu recurso ordinário obstado por ausência de recolhimento de custas processuais, pois tal exigência configura restrição desproporcional ao acesso à Justiça e à ampla defesa, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça ou, ao menos, afastada a deserção, com base na aplicação do CPC e na finalidade protetiva da legislação de recuperação judicial, que visa preservar a atividade empresarial. Em decisão monocrática, o relator concluiu que a recorrente não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Segundo a decisão sob ID. 9f81f3f: “(...) Na hipótese dos autos, vê-se que ao postular a justiça gratuita a empregadora se limitou a considerar que a “abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira” (ID 72f42f5 – fls. 191). Ao lado disso, se percebe que a parte ré não logrou trazer aos autos documentos idôneos a comprovar a alegada miserabilidade. Ocorre que, ao contrário do defendido pela recorrente, a noticiada recuperação judicial, por si só, não garante à empresa a justiça gratuita, pois, a uma, o fato de ser uma recuperação (e não uma falência) já denota que o estabelecimento está ativo e com faturamento e, exatamente por isso, a duas, pode fazer frente às dívidas extraconcursais (grupo ao qual pertencem as custas processuais devidas nesses autos). Diversamente, quanto ao depósito…

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