Processo 0001061-15.2024.5.07.0007
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001061-15.2024.5.07.0007 RECORRENTE: DUAS RODAS EXPRESS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLAME KENNEDY MOURA LIMA PROCESSO nº 0001061-15.2024.5.07.0007 (ROT) RECORRENTES: DUAS RODAS EXPRESS EIRELI, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: WILLAME KENNEDY MOURA LIMA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLATAFORMA DIGITAL. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, atribuindo à recorrente responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o feito deve ser sobrestado em razão dos Temas 1389 e 1291 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (iii) estabelecer se a empresa operadora de plataforma digital (marketplace) responde subsidiariamente pelos créditos de entregador contratado por operador logístico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo detém a direção do processo e a liberdade para dispensar provas desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de depoimento pessoal sem demonstração de prejuízo manifesto. 4. A ausência de determinação expressa de sobrestamento nacional pelo STF (Tema 1291) autoriza a continuidade do julgamento, em observância ao princípio da duração razoável do processo. 5. A empresa que fornece ferramenta tecnológica de marketplace para conectar restaurantes, consumidores e prestadores de serviço não se caracteriza como tomadora de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. 6. A atuação da plataforma como intermediadora mercantil e catalisadora de negócios afasta a natureza jurídica de terceirização, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 59 (IRR-0025331-72.2023.5.24.0005). 7. O provimento do recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente torna prejudicada a análise dos demais tópicos recursais relativos ao mérito da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo tem ampla liberdade na condução da instrução, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa quando a prova pretendida se mostra desnecessária. 2. A operação de plataforma digital de intermediação mercantil não gera responsabilidade subsidiária da empresa detentora da tecnologia pelos débitos trabalhistas de operadores logísticos parceiros. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LV e LXXVIII; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º, 794 e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; TST, Tema 59. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WILLAME KENNEDY MOURA LIMA. Em razões recursais, a segunda reclamada suscita preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento…
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