Processo 0001061-16.2024.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001061-16.2024.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001061-16.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: MICHEL MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: PROGEO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded5d12 proferido nos autos. DESPACHO Na hipótese de falecimento da parte autora no curso do processo, como ocorreu nos autos, impõe-se a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 689 do CPC, uma vez que a morte extingue a capacidade processual da parte. A regularização deve observar o art. 1º da Lei nº 6.858/80, segundo o qual os créditos trabalhistas do empregado falecido são devidos, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. Ocorrido o óbito, a suspensão do processo opera-se imediatamente, sendo inválidos os atos praticados posteriormente, ressalvadas as medidas urgentes. Trata-se de efeito ex tunc, pois o reconhecimento do evento morte possui natureza declaratória, não podendo os sucessores ser prejudicados pela ausência de oportunidade para habilitação e exercício do contraditório. Na certidão de óbito, verifica-se que o falecido não possuía filhos tampouco bens, enquanto nos documentos previdenciários apura-se que não tinha dependentes. Portanto, os genitores são os sucessores em primeira linha, ou seja, os genitores, têm legitimidades para ocuparem o polo ativo. Com efeito, a ausência de regularização do polo ativo compromete a validade da relação processual, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se prejuízo processual decorrente do prosseguimento irregular do feito, nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC. Conforme registrado pela própria reclamada na ata de id bedea1d, o genitor do ex-empregado — Carlos César Brito dos Santos, identificado na certidão de óbito de id 33d3abb — não foi intimado para se manifestar acerca da sucessão processual nem para, querendo, promover sua habilitação. Embora o Juízo tenha determinado a regularização do polo ativo na ata de id db5960e, o processo não foi formalmente suspenso, tampouco houve intimação específica do genitor. Por fim, cumpre observar que os sucessores habilitados podem atuar em conjunto, porém inexiste litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros ou genitores. A ausência de um deles não impede o prosseguimento da ação, sem prejuízo da reserva da respectiva quota-parte. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pela reclamada na ata de id bedea1d. Confira-se a seguinte Jurisprudência do TRT5: AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. Os direitos do trabalhador morto, não recebidos em vida e decorrentes da relação empregatícia, constituem patrimônio deixado para seus herdeiros legítimos ou testamentários . Tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social, quanto os sucessores previstos na lei civil, têm legitimidade para pleitear habilitação no processo e, assim, usufruírem dos direitos sucessórios, em contemplação a sua qualidade de herdeiro e segundo o quinhão que lhes toca, o que pode já estar decidido pelo juízo cível ou realizar-se incidentalmente no processo trabalhistas, forte nos arts. 1.789 e 1.829 do CC . A disposição do art. 1º da Lei 6.858/90 intenta…

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