Processo 0001061-16.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001061-16.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001061-16.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001061-16.2025.5.12.0015 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf.     EMENTA   HORAS IN ITINERE DEVIDAS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2017. Se o título executivo prevê expressamente os reflexos da condenação ao pagamento das horas in itinere na gratificação natalina, ainda que tenham elas deixado de existir com o advento da Lei nº 13.467/2017, a sua média relativa aos meses anteriores integram o cálculo da gratificação.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001061-16.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante SEARA ALIMENTOS LTDA. e agravado LEANDRO DOS SANTOS. Contra a sentença das fls. 339-342, da lavra da Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, a parte ré interpõe recurso. Pelas razões das fls. 346-352, pretende alteração nos cálculos em relação às horas in itinere e verbas rescisórias. Razões de contrariedade foram apresentadas nas fls. 355-356. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE A ré alega haver erro material na composição da base de cálculo das horas in itinere, com a inclusão de parcelas não deferidas no título executivo judicial. Defende que o acordo coletivo veda a inclusão de quinquênio e prêmios na base de cálculo das horas extras, por isso, indevida a inclusão destes na base de cálculo das horas in itinere. Requer a retificação dos cálculos para que sejam excluídos os quinquênios e prêmios da base de cálculo das horas in itinere. Analiso. Em sua primeira impugnação aos cálculos a ré se insurgiu quanto à inclusão de prêmios na base de cálculo das horas in itinere (fls. 269-270). Na decisão das fls. 311-314, o pedido foi acolhido em parte, com a determinação de exclusão do prêmio de permanência da base de cálculo das horas in itinere, em razão da norma coletiva. A norma coletiva, citada pela ré (fl. 270), apesar de determinar a exclusão do prêmio de permanência na base de cálculo das horas extras, não o faz em relação a outras verbas. Conforme mencionado na decisão agravada, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000456-80.2019.5.12.0015 estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere, "a soma das parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST)". Como o prêmio produtividade possui natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, inclusive in itinere. Já em relação à verba quinquênio, ocorreu a preclusão, pois não mencionada a correspondente inconformidade na primeira impugnação ao cálculo. A inclusão/exclusão de uma verba na base de cálculo de outra envolve discussão de mérito e interpretação jurídica. Para ser considerado erro material, o equívoco deveria ser evidente - engano puramente gráfico, numérico ou de escrita. Ante o exposto, nego provimento. 2 - VERBAS…

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