Processo 0001061-18.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001061-18.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001061-18.2026.8.17.9480 PACIENTE: MARCIO DA SILVA CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001061-18.2026.8.17.9480 Paciente: MÁRCIO DA SILVA CARVALHO Impetrante: PABLO AUGUSTO JORDÃO DE MELO – OAB/PE nº 31.254 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0002568-13.2025.8.17.4480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado por advogado regularmente constituído em favor de MÁRCIO DA SILVA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva em 29/11/2025, permanecendo recolhido desde então. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que, embora a instrução processual tenha sido encerrada em 04/02/2026, o feito permanece aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo para a prolação de sentença, circunstância que, segundo alega, decorre exclusivamente da inércia estatal, não sendo imputável à defesa. Aduz, ainda, que já transcorreram mais de três meses desde a prisão do paciente sem a entrega do referido laudo pericial, o que configuraria constrangimento ilegal, pugnando, ao final, pela revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência, naquele momento inicial, de ilegalidade manifesta perceptível de plano, determinando-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações, o Juízo de origem esclareceu que a instrução processual foi regularmente encerrada, encontrando-se o feito em fase final, pendente apenas da juntada do laudo toxicológico definitivo, ressaltando que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente três meses e dezoito dias, período que reputa razoável, bem como destacou a existência de circunstâncias concretas a justificar a manutenção da prisão preventiva, inclusive a reincidência específica do acusado em crime de tráfico de drogas. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, por entender ausente constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001061-18.2026.8.17.9480 Paciente: MÁRCIO DA SILVA CARVALHO Impetrante: PABLO AUGUSTO JORDÃO DE MELO – OAB/PE nº 31.254 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0002568-13.2025.8.17.4480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO…

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