Processo 0001061-25.2015.8.12.0012
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Intimação do advogado do réu para ciência da decisão de p. 251/253: 1. No que concerne à preliminar de prescrição da pretensão punitiva, arguida pela defesa, não assiste razão ao acusado. Isso porque a tese defensiva parte de premissa equivocada ao adotar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do fato (20.04.2014), desconsiderando, por completo, a incidência de causas legais de interrupção e de suspensão do prazo prescricional. Com efeito, verifica-se que o curso do prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia em 06.11.2018, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, passando, a partir de então, a fluir novamente por inteiro. Posteriormente, em 18.07.2023, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da citação por edital e da não constituição de defesa pelo acusado. Nesse contexto, desconsiderando-se o período de suspensão, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Outrossim, igualmente não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da denominada prescrição virtual, porquanto tal modalidade não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 239 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela defesa. Noutro norte, firmo entendimento de que as demais matérias suscitadas pela defesa não se mostram demonstradas de plano, porquanto se confundem com o próprio mérito da causa, demandando a devida dilação probatória para adequada apreciação em momento oportuno. 2. Assim, designo audiência de instrução para o dia 14 de julho de 2026, às 15h30min. Na audiência serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como será o réu interrogado. Tratando-se de testemunha residente no município de Novo Horizonte do Sul, determino que conste do mandado de intimação que poderá comparecer à audiência junto ao PID - Ponto de Inclusão Digital daquela localidade. Caso alguma das testemunhas resida em outra unidade federativa, desde já determino sua intimação, por carta precatória, para que sua oitiva seja realizada por videoconferência. Tratando-se de testemunha residente em outra comarca do Estado de Mato Grosso do Sul, certifique e tornem conclusos para designação de inquirição por videoconferência com agendamento no sistema. No caso de policial arrolado como testemunha, poderá participar da referida audiência por videoconferência, devendo o cartório proceder com a sua requisição, obtendo número de celular e e-mail, para contato. Em todos os casos em que for necessário participar por videoconferência, a testemunha/réu, deverá acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado.
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