Processo 0001061-26.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001061-26.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001061-26.2025.5.09.0653 RECORRENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA RECORRIDO: LINHA VERDE AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. SÚMULA 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista em que a parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que realizava a higienização de banheiros e coleta de lixo em cemitério municipal. O laudo pericial concluiu pela salubridade da atividade. A sentença julgou o pedido improcedente, mantendo-se a decisão em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de higienização de instalações sanitárias em cemitério municipal e a respectiva coleta de lixo se enquadram no conceito de "uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado fundamenta a decisão na conclusão do laudo pericial, o qual atesta a inexistência de enquadramento técnico para a percepção do adicional. 4. O conjunto probatório, composto por prova pericial e oral, demonstra que o fluxo diário de pessoas no local é inferior a 100 indivíduos, quantitativo que não caracteriza "grande circulação" para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST. 5. A prova oral evidencia que a tarefa de limpeza não constituía a atividade preponderante da reclamante, a qual se dedicava primordialmente ao atendimento burocrático, afastando a hipótese de exposição habitual a agentes biológicos. 6. A higienização de instalações sanitárias que não possuem grande circulação de pessoas equipara-se, para fins legais, à limpeza de residências e escritórios, atividade esta classificada como salubre. 7. A ausência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão pericial inviabiliza a caracterização da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo depende da comprovação de grande circulação de pessoas, conforme a Súmula 448, II, do TST. 2. Fluxo diário inferior a uma centena de pessoas no local da prestação de serviços não configura o requisito de "grande circulação" necessário para o enquadramento na norma. 3. A atividade de limpeza de banheiros com baixa frequência de uso e sem habitualidade na exposição a agentes biológicos equipara-se à limpeza doméstica ou de escritórios, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189 e 192; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78; Súmula 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT 0000208-49.2024.5.09.0007; TRT-9, RORSum 0000159-86.2024.5.09.0660; TRT-9, 0000436-09.2023.5.09.0670.   Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora…

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