Processo 0001061-31.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001061-31.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001061-31.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: JESSICA ADRIANA RAMALHO DE SOUZA RECLAMADO: BARCELOS E MOURA COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca do dispositivo da sentença proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada pela Reclamante JESSICA ADRIANA RAMALHO DE SOUZA em face da  Reclamada BARCELOS E MOURA COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA, DECIDE, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da exordial para: 1) DECLARAR a Rescisão Indireta do contrato de trabalho havido entre a Autora e a Ré em 07/08/2025. 2) CONDENAR a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em providenciar a anotação da baixa na CTPS Digital da Reclamante (Artigo 29 da CLT), com a projeção do aviso prévio (39 dias), na data de 15/09/2025,  no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), a contar da intimação do depósito do documento na secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/15) - observados os demais termos da fundamentação. 3)  CONDENAR a Ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de Salário (7 dias) b) Aviso Prévio Indenizado (39 dias) c) Férias Proporcionais pleiteadas 8/12 + 1/3 +1/3 d) 13° Salário Proporcional 9/12 2025; (considerando projeção do aviso prévio) e) Depósitos do FGTS (8% + 40%) eventualmente faltantes ao longo do período laborado (01/11/2021 até 07/08/2025),  desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI1/TST) - observados os demais termos da fundamentação. f) Reflexos do valor médio de R$ 4.000,00 pago à Autora “Por Fora” dos Holerites, a título de Comissão (artigo 457, § 1º da CLT), ao longo de toda a contratualidade (01/11/2021 até 07/08/2025) em Férias+1/3, 13º Salário, FGTS (8%+40%) e Aviso Prévio Indenizado. 4) Reconhecida a Rescisão Indireta, para assegurar o resultado útil da obrigação, DETERMINO a expedição de alvará judicial referente ao seguro-desemprego (concedendo-se o prazo de 120 dias). A concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Lei, que serão oportunamente analisados pelo órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego). Observe a Secretaria. Por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para percepção de Plus Salarial e reflexos por Acúmulo de Função; Horas Extras e Intrajornadas, e reflexos; e Indenização por Danos Morais. Com o fito de prevenir o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução, desde que seja referente ao mesmo título deferido a trabalhadora nesta sentença. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da…

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