Processo 0001061-33.2025.5.08.0110
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0001061-33.2025.5.08.0110 RECORRENTE: SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO RECORRIDO: JF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6a2529 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE TUCURUÍ, NOVO REPARTIMENTO E BREU BRANCO interpõe Recurso Ordinário (Id 6d2a568) postulando, em caráter preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta que a presente demanda possui natureza coletiva, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 463, II, do C. TST. Sustenta que o Sindicato não atua na defesa de interesse próprio, mas na tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional, devendo incidir, na hipótese, o microssistema de tutela coletiva. Aduz, ainda, que o entendimento consolidado do C. TST é no sentido de que, nas ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais na condição de substitutas processuais, não se exige comprovação de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bastando a demonstração da natureza coletiva da demanda e da atuação institucional do Ente sindical na defesa dos interesses da categoria representada. Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita às entidades sindicais, está condicionada à prova de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Essa orientação é respaldada pela Súmula nº 463, II, do C. TST, que exige a demonstração objetiva da fragilidade econômica, não bastando para tanto a mera declaração da insuficiência financeira. No presente caso, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a incapacidade financeira do Sindicato. Ademais, a própria entidade sindical não sustenta situação de insuficiência econômica, limitando-se a defender a desnecessidade de recolhimento das custas processuais em razão da natureza coletiva da demanda. Todavia, o entendimento consolidado acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas também se aplica às entidades sindicais, exigindo-se a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção institucional. Ainda que o Sindicato atue na defesa de direitos da categoria, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo diante da ausência de previsão legal de presunção automática do benefício em favor da entidade sindical. A invocação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) não merece acolhimento. Isso porque o referido dispositivo estabelece hipótese específica de isenção relacionada às ações civis públicas voltadas à responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não sendo aplicável, de forma automática, às demandas trabalhistas ajuizadas por Entidade Sindical. A jurisprudência do C. TST reforça a necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica para concessão do benefício. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE…
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