Processo 0001061-36.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001061-36.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001061-36.2025.5.19.0010 AUTOR: ROSEMEIRE FLORENCIO DA LUZ RÉU: BRENDA FONTES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0013a63 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado (id. bdb36c0). A parte exequente peticionou (id. 2a144e1) aduzindo o inadimplemento da 4ª parcela do ajuste, vencida em 20/03/2026, requerendo a aplicação da cláusula penal de 100% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Devidamente notificada, a parte executada manifestou-se (id. 237debf), colacionando o comprovante de id. 05b4607 para comprovar a quitação. Compulsando os autos, verifico que a Ata de audiência (id. bdb36c0) estabeleceu parcelas mensais de R$ 2.000,00, prevendo multa moratória de 4% ao dia em caso de atraso e, em caso de inadimplemento total ou parcial, a aplicação de cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor com antecipação das parcelas vincendas. No tocante à 4ª parcela, com vencimento em 20/03/2026, observa-se que o pagamento foi efetuado em 24/03/2026, configurando-se uma mora de 4 (quatro) dias. Segundo os termos do acordo, a multa moratória para o período alcançaria o percentual de 16% (4 dias x 4%), resultando no montante de R$ 320,00 a título de sanção pecuniária pela impontualidade. Ocorre que o comprovante juntado pela executada (id. 05b4607) atesta o depósito da quantia de R$ 3.229,00. Tal valor não apenas cobre o principal da 4ª parcela (R$ 2.000,00), como também supera a multa moratória devida (R$ 320,00), restando ainda um excedente de R$ 909,00. Note-se que este montante excedente é suficiente para cobrir, inclusive, o resíduo de R$ 720,24 denunciado anteriormente pela parte autora no id. d09bbaf. Nesse contexto, verifica-se que a executada purgou a mora voluntariamente antes de qualquer ato expropriatório, realizando o pagamento em valor superior ao débito atualizado. A cláusula penal de 100% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas pressupõem o inadimplemento sem a devida correção moratória ou a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o que não se vislumbra no presente caso. Pelo contrário, a conduta da ré demonstra a intenção de manter o ajuste, corrigindo a impontualidade com o pagamento de valores a maior. O prosseguimento da execução com a aplicação da multa de 100% sobre o saldo total configuraria enriquecimento sem causa da parte autora e desvirtuamento da função social do acordo judicial. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, DECIDO: a) reconhecer a validade do pagamento efetuado no id. 05b4607, o qual quitou a 4ª parcela e a respectiva multa moratória, além de resíduos de parcelas anteriores;  b) indeferir o pedido de início da execução e de aplicação da cláusula penal de 100% (id. 2a144e1), ante a ausência de inadimplemento que a justifique;  c) dar vista à parte exequente para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento do cronograma de parcelamento original. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 26 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA FONTES LIMA - ORLANDO GALDINO LOPES NETO

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