Processo 0001061-40.2024.5.10.0004

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001061-40.2024.5.10.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001061-40.2024.5.10.0004 EXEQUENTE: MAURO JOSE DE CERQUEIRA BRANCO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be286c proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 06/05/2026.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO   Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se  ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de fls. 3766/3778 - ID 59bfddf e fls. 3919/3924 - ID 451df4e são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora às fls. 3908/3916 - ID 94ce969, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 41.400,24, atualizado até 30/09/2024. No que se refere à necessidade de promoção da execução pela parte interessada na forma do art. 878 da CLT, saliento que se está diante de demanda na qual o credor está assistido por advogado e, assim, é vedado ao Judiciário promover a execução de ofício. "Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." Esclareço, porém, que a respeito das expressões promover a execução e execução de ofício pelo juiz, tenho que pelo menos dois tipos de interpretações se afiguram possíveis, sendo a primeira aquela que definiria que todo e qualquer ato, por menor que fosse, ou de que natureza tratasse, deveria exclusivamente ser requerido pelo exequente ou por seu procurador. O artigo 2º, do CPC, por sua vez, não deixa dúvidas:   "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Como sabido pelos operadores do Direito, nas…

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