Processo 0001061-43.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001061-43.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: LUCINEI MARQUES DA COSTA RECLAMADO: LUFT LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd15ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta por LUCINEI MARQUES DA COSTA em face de LUFT LOGISTICS LTDA, DECIDO julgar PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar ao autor o que for apurado em liquidação a título de: - Integração do salário marginal e repercussões, conforme fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEI MARQUES DA COSTA
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