Processo 0001061-49.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0001061-49.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: KLINSMAM ALVES DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebefba5 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 09/12/2025, K. A. D. S. ajuizou ação trabalhista em face de F. F. D. N., já qualificada, alegando e requerendo o que consta da inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 101.259,26. Após ter sido devidamente notificada, a parte ré não apresentou defesa escrita, nem compareceu à audiência de ID. 7bc92a6, tendo este Juízo reconhecido a sua condição de revel e aplicado em seu desfavor a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Diante da confissão ficta aplicada em desfavor da parte reclamada, entendeu, o Juízo, ser desnecessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora, que foi dispensado, sem objeção. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais pela parte autora de forma remissiva e prejudicadas em relação à parte ré. Prejudicadas as propostas conciliatórias. Os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DA REVELIA DA PARTE RÉ Diante da ausência injustificada da parte ré à audiência de ID. 7bc92a6 e não tendo apresentado defesa escrita, ratifico os efeitos da decisão que a considerou revel e aplicou em seu desfavor a pena de confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Insta consignar, de toda forma, que a confissão operada nos autos gera presunção de veracidade apenas relativa, admitindo, assim, prova em sentido contrário. DO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora sustentou que laborou para a parte ré desde 10/11/2023, tendo sido demitida sem justa causa em 26/11/2025, todavia sem registro formal do contrato de trabalho Como regra, é da parte autora o ônus de provar que tal prestação dos serviços existiu (art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Se por acaso a parte ré admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia do vínculo, passa a ser dela o ônus de provar que o labor se dava de outra forma, por se tratar de fato modificativo do direito autoral (art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC). No presente caso, contudo, a parte ré foi considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, por força do disposto no art. 844 da CLT. Outrossim, não foi produzida qualquer prova no caderno processual a fim de infirmar a tese autoral acerca da existência de vínculo empregatício e da modalidade rescisória descrita na exordial. Por todo exposto, reputo verdadeira a tese da inicial e preenchidos os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), julgando procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/11/2023 a 26/11/2025, na função de “garçom”, mediante contraprestação mensal de R$ 1.820,00, assim como de que a demissão se deu sem justa causa. DAS VERBAS TRABALHISTAS…
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