Processo 0001061-50.2025.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0001061-50.2025.5.05.0196 RECORRENTE: MARILEIDE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEIDE PEREIRA GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d67b0 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA pugna pela concessão da justiça gratuita, sob alegação de que é entidade filantrópica. Analiso. A pessoa jurídica que pretenda comprovar sua condição de entidade filantrópica deve fazê-lo através da apresentação de certificado especificamente emitido para entidades beneficentes de assistência social (CEBAS), conforme regulamentação pela Lei Complementar n.º 187/2021, a qual prevê prazo específico de validade para os certificados: Art. 36. O prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários. In casu, verifico que foi apresentado CEBAS com validade até 28/11/2027 (ID. bf99b4d). Assim, entendo que restou provada a condição de entidade filantrópica da reclamada, fazendo jus aos benefícios previstos no art. 899, § 10º, da CLT. Pois bem. Passo à análise da alegação de hipossuficiência financeira e do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a reclamada está dispensada do pagamento do depósito recursal, mas não do recolhimento das custas processuais. O art. 98 do CPC concede o direito à gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas (inciso I) e do depósito recursal (inciso VIII) à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Súmula nº 481 do STJ, por sua vez, estabelece "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, em que pese o entendimento de possibilidade do deferimento do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas, o que no processo do trabalho favorece o empregador, é medida excepcional atrelada à dificuldade econômica, conforme consolidada pela jurisprudência do TST na forma da Súmula n.º 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível que seja nos autos comprovado, de forma cabal e robusta, sua incapacidade financeira. Esta não é a hipótese do caso vertente, já que não ficou comprovada a impossibilidade…
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