Processo 0001061-59.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001061-59.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: MSA ROQUE & JCRM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27021c9 proferida nos autos. RECLAMANTE: ANA CAROLINA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: MSA ROQUE & JCRM LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado em caráter incidental por Ana Carolina da Silva de Souza nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de MSA Roque & JCRM Ltda (ID cbce954). A autora relata ter sido admitida em 19/03/2026 para exercer a função de atendente, vindo a ser dispensada por justa causa em 17/06/2026 (ID cbce954). Sustenta que, logo após a reunião em que lhe foi aplicada suspensão disciplinar e comunicada a dispensa por justa causa, foi agredida fisicamente pela sócia administradora da reclamada, Sra. Milena Souza, em via pública, precisamente em frente ao Hotel Transamérica Fit, localizado na Rua Fortunato Abreu Gágno, nº 35, Jardim Camburi, Vitória/ES (ID cbce954). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência cautelar, a expedição imediata de ofício ao referido hotel para que preserve e apresente em Juízo as imagens de suas câmeras externas de videomonitoramento gravadas em 17/06/2026, no intervalo compreendido entre 08h00min e 10h00min (ID cbce954). Argumenta que há risco iminente de perecimento da prova por sobrescrição automática das mídias, e que o estabelecimento hoteleiro condicionou a entrega das gravações à existência de ordem judicial (ID cbce954). Vejamos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. De igual modo, o art. 301 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de qualquer medida idônea para a asseguração do direito quando demonstrada a situação de urgência. No caso em exame, a análise dos documentos que instruem a petição inicial revela a presença de ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelos elementos de prova pré-constituída apresentados pela reclamante. O boletim de ocorrência policial (ID 6360a11) registra a notícia-crime de lesão corporal supostamente praticada pela sócia da reclamada contra a autora. O laudo de exame de lesões corporais elaborado pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ID 3487fe8) atesta, de forma técnica e oficial, a existência de ofensa à integridade corporal da reclamante por meio de instrumento contundente, descrevendo escoriação linear superficial no antebraço esquerdo. As fotografias anexadas (ID 9e80ef9) corroboram visualmente as lesões. Ademais, a condição de gestante da autora ao tempo do fato está comprovada pelo exame de Beta HCG quantitativo realizado em 27/04/2026 (ID 38fee3c) e pela ultrassonografia obstétrica datada de 21/05/2026 (ID b537ffb), que estimou a gravidez em cerca de sete semanas e previu o parto para 04/01/2027. O vínculo de emprego e a ruptura contratual em 17/06/2026 restaram demonstrados pela CTPS digital (ID 48b1a12) e pelo comunicado de dispensa por justa causa (ID cd44c73). A gravação em áudio da reunião ocorrida no mesmo dia (ID bfaaf26) evidencia o clima de severo conflito entre as partes…
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