Processo 0001061-63.2025.5.06.0021
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0001061-63.2025.5.06.0021 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pela executada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em ação de cumprimento de sentença movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos do Estado de Pernambuco. A agravante sustenta que os cálculos homologados aplicaram indevidamente a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, alegando ser beneficiária do regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011, razão pela qual a contribuição deveria incidir sobre a receita bruta. Afirma tratar-se de erro material passível de correção a qualquer tempo e requer a retificação dos cálculos. Sucessivamente, pleiteia a apuração das contribuições pelo regime de caixa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se é possível, na fase de execução, afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento com fundamento no regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/2011, quando a matéria não foi arguida na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas deve ser considerado o pagamento das verbas ou a data da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão exequenda determinou que os recolhimentos previdenciários fossem realizados conforme os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/91, sem qualquer referência ao regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011. 2. A executada não suscitou a tese de desoneração previdenciária na fase de conhecimento nem interpôs recurso sobre a matéria, razão pela qual o título executivo judicial transitou em julgado sem excluir a contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento. 3. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de execução, de matérias que não foram debatidas e decididas na fase cognitiva, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. 4. O art. 879, §1º, da CLT veda a modificação ou inovação da sentença na liquidação, de modo que a alteração do regime de incidência da contribuição previdenciária configuraria indevida modificação do título executivo. 5. A alegação de erro material não procede, pois a escolha do regime jurídico de incidência da contribuição previdenciária constitui critério jurídico de liquidação, e não mero equívoco aritmético. 6. Os cálculos homologados observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST quanto à…
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