Processo 0001061-75.2025.5.09.0669

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001061-75.2025.5.09.0669
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001061-75.2025.5.09.0669 AUTOR: AMARILDO BENEDITO RÉU: G&C INSTALL CONCEPT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633f23f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 01ª Vara do Trabalho de Rolândia/PR, no PJE 0001061-75.2025.5.09.0669, rejeitar a preliminar de inépcia e o requerimento de limitação da condenação aos valores nominais dos pedidos formulados na petição inicial e;, no mérito: I) rejeitar o pedido de responsabilização subsidiária e  julgar improcedente a ação, rejeitando todos os pedidos formulados por AMARILDO BENEDITO em face de LIGUE MÓVEL S.A. e SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A. (atualmente GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A.); II) julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por AMARILDO BENEDITO em face de G&C INSTALL CONCEPT LTDA, para: 1) Declarar: 1.1) declarar que o valor mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais) - quitados "por fora" das folhas de pagamento oficiais - integram a remuneração do autor para todos os fins; 1.2) a existência de grupo econômico entre G&C INSTALL CONCEPT LTDA e G A CALEFI DOS SANTOS LTDA e, por consequência, a responsabilidade solidária de tais empresas, decorrentes da relação de emprego objeto desta lide. 2) Condenar a parte ré nas seguintes obrigações: 2.1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 2.1.1) reflexos decorrentes da remuneração integrada (item “1.1”) em RSR, saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina e férias com o terço constitucional; 2.1.2) horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, como extras e de forma não cumulativa, observado o divisor 220 e o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos; 2.1.3) ante a natureza salarial das horas extras deferidas no item “2.1.2” supra, devidos os reflexos em RSR - nestes incluídos os feriados (art. 1º e 7º, “a”, Lei 605/49 e OJ 394, SDI-I/TST, em respeito à disciplina judiciária)-, saldo de salário, aviso prévio proporcional, gratificação natalina (Súmula 45, TST) e férias com o terço constitucional (art. 142, §5º, CLT); 2.1.4) trinta minutos diários - à segundas e aos domingos laborados-, à título de indenização, em razão da não fruição integral do período destinado ao intervalo para refeição e repouso, observado o divisor 220 e o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos; 2.1.5) para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: valor do salário-hora praticado na época em que foram prestadas as horas extras (Súmula 347/TST); recomposição salarial decorrente das verbas deferidas na presente demanda (Súmula 264/TST); limites estabelecidos na exordial; 2.1.6) FGTS (8%) incidente sobre as verbas deferidas nos itens “2.1.1” a “2.1.3” supra; 2.1.7) indenização de 40% incidente sobre a verbas acima deferidas e nesse tópico (item “2.1.6”), bem como sobre os depositados durante a contratualidade; 2.1.8) para fins de liquidação, observem-se os parâmetros descritos na Súmula 305/TST, OJ 42, 302 e 195, SBDI-I/TST, quando aplicáveis; 2.1.9) indenização pelo uso de veículo particular, no valor mensal de R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), durante todo o período contratual; 2.1.10) auxílio-refeição no valor de R$26,00 (vinte e seis reais) por cada dia trabalhado; 2.1.11) multa prevista no art. 477, § 8º,…

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