Processo 0001061-76.2024.5.05.0037

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001061-76.2024.5.05.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0001061-76.2024.5.05.0037 RECORRENTE: HOTEL VIDAL LTDA RECORRIDO: MARCUS VINICIUS PAIXAO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9609d2b proferido nos autos. Vistos etc.  Em exame de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelos Reclamado, constata-se que o mesmo não comprovou o recolhimento das custas e o pagamento do depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, requerendo que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Ao exame. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC/2015 que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.  Pois bem.  A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está vinculada à comprovação irrefutável e robusta de sua insuficiência econômica, não bastando simples declaração da parte, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, ao enunciar que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".  Compulsando os autos, entendo que o Recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, visto que não houve produção de prova contundente a demonstrar a incapacidade financeira exigida pela legislação. Ante tais fundamentos, e considerando os termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, que impõe à Relatoria a abertura de prazo para correção de vícios sanáveis ou complementação dos documentos exigíveis, como regra concretizadora do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, NCPC), sem olvidar do disposto no art. 99, §7º, do mesmo diploma legal (referido na OJ 269 da SDI-1 do C. TST), determino a notificação do Recorrente para que possa sanar o vício apontado, apresentando o comprovante de pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, volte os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL VIDAL LTDA

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