Processo 0001061-76.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001061-76.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001061-76.2025.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001061-76.2025.5.21.0011 (ROT) RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRENTE Advogados: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595 RECORRENTE RECORRENTE Advogados: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595  RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RENATO LOPES DA SILVA, CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO RECORRIDO Advogados: FRANCISCO FABIO DE MOURA - RN0002599 RECORRIDO Advogados: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595 RECORRIDO Advogados: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada principal e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que condenou solidariamente a primeira e a segunda reclamada e, subsidiariamente, o ente público, ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1- Não se conhece do recurso da primeira reclamada, ante a deserção. 2- A responsabilidade subsidiária do ente público é afastada, pois não foi comprovada a sua conduta culposa, nos termos da Súmula nº 331 do TST, do Tema nº 246 e nº 1.118 do STF, e do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. 4- A parte autora não apresentou prova da negligência do ente público e do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo imprescindível a notificação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5- Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do ente público provido. Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de recurso sem a realização do preparo. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa, que deve ser demonstrada pela parte autora. A configuração da negligência da Administração Pública exige, como regra, a comprovação da notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-A; CLT, art. 371; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, A; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; STF, ADC nº 16; STF, Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF); STF, Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP).       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença de parcial procedência da ação (ID 4270a64), a parte reclamada recorre ordinariamente no ID 5aded13, e o Estado do Rio Grande do Norte no ID bb5fe45. Após a prolação da sentença, a reclamada interpôs embargos declaratórios (ID ccfea37), os quais não foram conhecidos…

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