Processo 0001061-79.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001061-79.2025.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RÉU: IDEALNET FIBRA OPTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079195d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, este Juízo resolve acolher a prejudicial de mérito, declarando a suspensão da prescrição no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020, perfazendo um total de 141 dias (Lei nº 14.010/2020) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando as reclamadas IDEAL NET FIBRA OPTICA LTDA e ANDRESSA PIMENTEL COSTA -ME solidariamente (artigo 2º, §2º, CLT) a pagar aos substituídos os valores retroativos referentes ao piso salarial, reajustes salariais, PLR, auxílio alimentação, auxílio-creche, multa por descumprimento das CCT’s de 2020 a 2025, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer concernentes a providenciar a antecipação de metade do 13º salário junto com as férias dos trabalhadores, implementar o convênio-médico e o convênio farmácia e submeter as rescisões contratuais à homologação pelo SINTTEL, considerando-se a suspensão do prazo prescricional, decorrente do disposto na Lei nº 14.010/2020. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Não concedido o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo dos reclamados, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59 /DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177 /1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212 /91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custa pelas rés, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL
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