Processo 0001061-82.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001061-82.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001061-82.2025.5.09.0020 RECORRENTE: ABATEDOURO COROAVES LTDA RECORRIDO: WESLEY PORTELA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001061-82.2025.5.09.0020 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob o fundamento de existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e no art. 897-A da CLT. A decisão embargada fundamenta-se expressamente na prova dos autos, reconhecendo-se a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da embargante, com impacto na apuração de todas as parcelas eventualmente devidas. Não se identificam omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos adotados, que foram expressamente consignados e devidamente motivados, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. A apreciação expressa e fundamentada da matéria impede o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 769, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 494. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PORTELA DOS SANTOS

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