Processo 0001061-83.2022.5.07.0007
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001061-83.2022.5.07.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS DA SILVA RECLAMADO: SM AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375f17e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que os sócios da parte executada tenham se manifestado sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, GIUSEPPINA MARIA LAMBOGLIA CUNTO, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz desta Vara. SENTENÇA Vistos, etc. A teoria do disregard of legal entity permite seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades para atingir a responsabilidade dos sócios, nos casos previstos em lei, se constituindo em exceção ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Na seara trabalhista, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se constituir em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. De fato, prescreve o referido dispositivo legal que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” O art. 4º da Lei nº 9.605/1998, que também encontra aplicação supletiva e analógica no âmbito do Direito do Trabalho, autoriza a desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade se constituir em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos seus empregados. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas, em virtude da aplicação supletiva dos dispositivos legais acima citados, adotou a teoria menor ou objetivista para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cujos pressupostos são menos rígidos, exigindo, apenas, a inexistência de patrimônio para satisfação da dívida da sociedade. Os direitos do consumidor, da proteção ao meio ambiente de qualidade e dos trabalhadores justificam a aplicação da teoria objetivista da desconsideração da personalidade jurídica por envolverem espécies de direitos materiais que merecem tutela estatal diferenciada por suas particularidades e relevância para o Estado do Direito. Especificamente na proteção aos trabalhadores, a Constituição Federal reconhece a natureza privilegiada do crédito trabalhista (art. 100), o valor social do trabalho como fundamento da República (art. 1º, IV) e prescreve que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e tem por finalidade assegurar a todos existência digna (art. 170). Logo, mostra-se desnecessária qualquer incursão em discussão sobre as hipóteses de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial – art. 50 do Código Civil Brasileiro (teoria maior ou subjetivista). É oportuna, a respeito, a transcrição da lição do eminente juslaboralista Mauro Schiavi: “Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente…
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