Processo 0001061-85.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001061-85.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001061-85.2025.5.21.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001061-85.2025.5.21.0008 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente:                       Município de Parnamirim Procurador:                       Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorridos:                        Maria Aparecida de Queiroz                                            Construtora Solares Ltda. Advogados:                       George Lucas Arruda Gomes                                             Amália Franciely de Barros Pereira Origem:                              8ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA     DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços. Alega o recorrente a inversão indevida do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, requerendo o afastamento de sua responsabilidade com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de terceirização pelo ente público tomador dos serviços caracteriza a sua conduta culposa (culpa in vigilando) e autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas decorre da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando), conforme decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. 4. A culpa in vigilando do ente público se caracteriza pela ausência de demonstração da adoção de medidas de fiscalização efetivas e legalmente exigidas, como a verificação do regular recolhimento do FGTS e o condicionamento de pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas, conforme o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e a própria tese fixada no Tema 1.118 do STF. 5. O inadimplemento de verbas basilares, como FGTS, constitui evidência da falha na fiscalização, pois a vigilância diligente pela Administração Pública teria detectado e coibido tais irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A omissão do ente público em demonstrar a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a exigência de comprovação de quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias, configura a culpa in vigilando e fundamenta a sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XXI, e art. 175; Lei nº 8.666/1993, art. 67 e art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 117 e art. 121, § 3º; CLT, art. 818, II; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647…

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