Processo 0001061-87.2025.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001061-87.2025.5.06.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001061-87.2025.5.06.0013 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acaac21 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de Impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelo exequente, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE (ID 29bf615), e pela executada, RAIA DROGASIL S/A (ID 9b82a14), insurgindo-se contra a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 7d52dc0). A contadoria prestou esclarecimentos no ID e766a90. É o relatório. DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO - SINFARPE) 1. DA VALIDADE PROBATÓRIA DOS CARTÕES DE PONTO E DO FERIADO DE TIRADENTES (21/04/2022) Insurge-se o Sindicato exequente contra o laudo de liquidação, arguindo que, diante da invalidade do sistema eletrônico de ponto "Apdata Mobile" declarada na ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024, os cartões de ponto apresentados pela ré seriam nulos por inteiro. Pleiteia a presunção absoluta de labor com a inclusão do feriado de 21/04/2022, omitido pela contadoria. Com razão parcial o exequente. Os cartões de ponto colacionados aos autos permanecem válidos como meio de prova material dos dias e horários efetivamente registrados, devendo a validade material das marcações ser analisada no caso concreto.  Contudo, declarada a invalidade formal do sistema eletrônico alternativo, anotações unilaterais lançadas administrativamente pela ré, como "REP em Manutenção", não possuem força probatória autônoma para elidir a presunção de labor em feriado (Súmula nº 338, I, do TST). No caso do feriado de Tiradentes (21/04/2022), verifica-se no espelho de ponto a classificação expressa de "Dia Normal" com jornada lançada das 15h00 às 23h00. Inexistindo prova de folga compensatória ou adimplemento respectivo, a justificativa sistêmica de manutenção do relógio não apaga o labor fático documentado. Acolho em parte para determinar a integração do feriado de 21/04/2022 à liquidação. 2. DA BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DOS FERIADOS: ADICIONAIS E HABITUALIDADE Impugna o exequente os critérios de cálculo, alegando que a Contadoria limitou a apuração da dobra de feriados ao salário-base, em descumprimento à Súmula nº 146 do TST e ao art. 457 da CLT. Requer a remuneração integral das parcelas salariais habituais. Com razão. A análise detida da Ficha Financeira de ID 9d3b1dd revela a percepção mensal e estrutural de parcelas de natureza estritamente salarial ao longo de todo o pacto, notadamente o Adicional Noturno 20% (Verba 73) e o Adicional Noturno DSR (Verba 351).  Por força do art. 457, § 1º, da CLT e das Súmulas nº 60, I, e 264 do TST, tais adicionais habituais devem integrar o salário para todos os efeitos, compondo obrigatoriamente a remuneração do dia de feriado trabalhado. Acolho para determinar a retificação da base de cálculo das dobras. 3. DA EVOLUÇÃO SALARIAL: REGIME DE JORNADA E PARÂMETRO DO DIVISOR (DIVISOR 200) Sustenta o exequente a ocorrência de erro material no uso do divisor padrão 220 na folha de dados do PJe-Calc, aduzindo que a ficha funcional estipula a jornada mensal contratual de 200 horas. Com razão. Embora a Contadoria utilize adequadamente o divisor 30 para fracionar a cota fixa diária, a manutenção do parâmetro de "Carga Horária (Padrão): 220,00" na…

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