Processo 0001061-87.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001061-87.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0001061-87.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RECLAMADO: RPV CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8261c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, em 21.11.2025, contra RPV CONSTRUCOES EIRELI e, subsidiariamente, contra o MUNICÍPIO DE TRINDADE, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Devidamente citados, apenas o 1º reclamado compareceu à audiência designada e, após recusado o acordo, ratificou os termos da contestação previamente acostada. Alçada fixada no valor dado à causa. Na ocasião, foi decretada a revelia do Município. Na audiência em continuação, foram dispensados os depoimentos das partes, com fulcro no art. 848 da CLT. As partes não produziram provas orais. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA COISA JULGADA Pugna a 1ª reclamada pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que estaria a celeuma imantada pela COISA JULGADA, na medida em que o acordo celebrado e homologado por esta Vara do Trabalho, teria dado quitação ao contrato de trabalho. Compulsando os autos, verifico que o acordo judicial homologado nos autos da ATSum nº 0000588-72.2023.5.06.0401, deu quitação apenas das verbas objeto daquela ação, quais sejam, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa normativa, bem como FGTS + 40%. Foram ainda liberadas as guias para saque de FGTS e seguro desemprego. Em face do exposto, declaro a existência de coisa julgada parcial e extingo, sem apreciação meritória, os pedidos de verbas rescisórias e multa normativa, com arrimo no art. 485, V, do CPC. DA INÉPCIA Em razão dos princípios do informalismo e da simplicidade, que norteiam o processo do trabalho, a inépcia da inicial só deve ser declarada em casos extremos, haja vista que a dicção do art.840, §1º da CLT exige que o ingressante traga apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio. Outrossim, o novo digesto processual civil traz como princípio motriz a primazia da decisão de mérito, de modo a corroborar que a extinção prematura do feito se dá tão somente como última alternativa. Todavia, a petição inicial é falha em relação ao pedido de reconhecimento do acidente de trajeto, de indenização estabilitária e do dano moral daquele decorrente. Isso porque descuida de discorrer sobre o suposto acidente de trajeto, sequer indica a data e horário de sua ocorrência e as circunstâncias que envolveram o fato. A mera juntada de documentos médicos é insuficiente para a elucidação dos fatos e a incursão meritória. Dito isso, acolho a preliminar suscitada pela 1ª ré, no particular, e declaro a inépcia dos pedidos de reconhecimento do acidente de trajeto, de indenização estabilitária e de dano moral daquele decorrente, bem como os reflexos correlatos, extinguindo-o sem apreciação meritória, na forma do art.485, I do CPC/2015. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade de invocar-se a atividade do órgão jurisdicional para a satisfação de uma pretensão não reconhecida espontaneamente pela parte adversa. No…

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