Processo 0001061-94.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001061-94.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001061-94.2025.5.21.0005 RECORRENTE: GERISON PEDRO SOARES DE LIMA E OUTROS (5) RECORRIDO: GERISON PEDRO SOARES DE LIMA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996df84 proferida nos autos. DECISÃO   As empresas reclamadas CACTUS - Locação de Mão de Obra LTDA - ME, AKATASHI Terceirização de Serviços LTDA e CONEXÃO Serviços LTDA e Segurança LTDA interpuseram recurso ordinário com conteúdo praticamente idêntico (ID 636edfa, ID 479c873 e ID 3ac395b, respectivamente), pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do depósito recursal e custas. Nessas peças, asseveraram que “A condição de hipossuficiência da Recorrente é agravada por um cenário de litigiosidade em massa, onde figura no polo passivo de 101 (cento e uma) reclamações trabalhistas, ajuizadas em um curto lapso temporal (2025-2026), todas fundadas na mesma tese de grupo econômico” e que “a imposição do recolhimento do depósito recursal em cada uma dessas ações representaria um desembolso imediato e proibitivo de R$ 1.395.196,83, quantia manifestamente incompatível com a realidade financeira”. Alegaram, ainda, que os documentos acostados demonstram que as empresas não possuem capacidade de pagamento devido ao baixo faturamento e alto grau de endividamento, bem como que comprovam objetivamente a precariedade da situação econômica, tornando inequívoca a hipossuficiência das empresas. A reclamada Jeane Alves de Oliveira, pessoa física, também interpôs recurso ordinário pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID deef947), acostando declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (ID 345bb52). Do mesmo modo, o reclamado José Lino da Silva, pessoa física, interpôs recurso ordinário pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID c9b9d72), acostando declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (ID 883ce0f).   O reclamante, em contrarrazões aos recursos ordinários (ID 05e9d6a, 9b6026f, 7846a24, e838f42 e 8e4fcd5), suscitou, preliminarmente, a deserção dos recursos interpostos pelas reclamadas AKATASHI Terceirização de Serviços LTDA, CACTUS - Locação de Mão de Obra LTDA - ME, CONEXÃO  Serviços LTDA , Jeane Alves de Oliveira e José Lino da Silva, por ausência de apresentação do preparo recursal e impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita.  Examina-se. O juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho de admissibilidade (ID ), assim se pronunciou:   Recebo os recursos ordinários interpostos pelos reclamados JEANE ALVES DE OLIVEIRA, CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA – ME, AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, CONEXAO SERVICOS LTDA e JOSE LINO DA SILVA, por força do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, que atribui ao relator a apreciação do pedido da gratuidade da justiça formulada em recurso e atendimento dos requisitos legais e da nova redação da Súmula 463 do TST.   Conforme pontuado pela magistrada a quo, compete a esta segunda instância apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, estando o recorrente inicialmente dispensado de realizar o preparo recursal, conforme determina o art. 99, § 7º, do CPC: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao…

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