Processo 0001062-09.2025.5.08.0113
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR AP 0001062-09.2025.5.08.0113 AGRAVANTE: RAIQUELE CRISTINA LIMA DE SOUSA AGRAVADO: CBA - MINERACAO E COMERCIO DE CALCARIO E BRITA DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5fe76 proferida nos autos. AP 0001062-09.2025.5.08.0113 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIQUELE CRISTINA LIMA DE SOUSA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) RODRIGO REZENDE FERREIRA (MG103191) Recorrido: Advogado(s): CBA - MINERACAO E COMERCIO DE CALCARIO E BRITA DA AMAZONIA LTDA - ME ALEXANDRE FERREIRA DA CONCEICAO (PA35543) ANDRE LUIZ GONCALVES LISBOA (PA012217) RECURSO DE: RAIQUELE CRISTINA LIMA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 391f042; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 19c64c3). Representação processual regular (Id 194900b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante/exequente do acórdão que manteve a sentença que extinguiu a execução e afastou a aplicação da multa por descumprimento do acordo por considerar satisfeita a obrigação. Alega afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, aduzindo que ''A tolerância de atrasos, sob a pecha de serem "ínfimos" ou "operacionais", ofende diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário, na fase de execução, alterar as regras do jogo e atuar como revisor de um acordo transitado em julgado, reduzindo ou excluindo uma penalidade que foi a condição imposta pela Reclamante para aceitar o parcelamento do seu crédito.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Quanto ao caso em apreço, no particular, nota-se que o juízo de origem, mesmo identificando a configuração do inadimplemento diante do atraso de 1 dias no pagamento da parcela do acordo (vencimento em 13/03/2026 (sexta-feira) e quitada no dia 16 /03/2026 (segunda-feira)), entendeu por levar em conta, ao indeferir a pretensão da autora em aplicar a multa, a situação fática apresentada no feito, adequando o princípio da razoabilidade e da boa-fé diante do atraso de um dia útil, pela reclamada. Cumpre notar que, em alguns casos, atrasos pequenos no cumprimento de uma parcela do acordo podem não justificar a aplicação da multa ou penalidades, especialmente se considerados a razoabilidade e a proporcionalidade, conforme o caso concreto, inclusive quando a hipótese não causar prejuízo à parte contrária, o que sequer foi argumentado como fundamento. No presente contexto, a efetividade da execução não se alcança necessariamente pela aplicação imediata de penalidades requerida, que podem se mostrar inócuas ou contraproducentes, mas sim visa-se pela manutenção de um plano de pagamento que, apesar de um percalço inicial, ainda se mostra viável. Entende-se que a decisão de origem, ao indeferir a aplicação da penalidade e a reativação das constrições, agiu com acerto e em…
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