Processo 0001062-29.2025.5.18.0081
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001062-29.2025.5.18.0081 RECORRENTE: CAMIL ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: MARIA ANTONIA CONCEICAO ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001062-29.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : CAMIL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADA : MARIA ANTONIA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO : DARLIANY DIAS CABRAL EMBARGADO : RIO VERDE ECO FACILITIES GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão. Contrarrazões apresentadas às fls. 380/382. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma, que não conheceu do seu recurso por irregularidade de representação e por deserção. A reclamada sustenta que houve omissão e contradição no acórdão na medida em que não enfrentou a possibilidade de regularização do alegado vício, tampouco apresentou justificativa para afastar a incidência das normas processuais que asseguram o saneamento de irregularidades formais. Que o julgado, ao mesmo tempo em que se refere à "irregularidade de representação", atribui à situação efeitos de inexistência absoluta do instrumento de mandato, afastando a possibilidade de regularização. Alega ainda que houve omissão quanto à possibilidade de regularização do preparo. Que não se analisou se a irregularidade seria sanável, tampouco se houve prejuízo efetivo à finalidade do preparo recursal, o que se impunha diante dos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Por fim, argumenta que o acórdão majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais de 12% para 14%, sem enfrentar aspectos relevantes. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visa unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/15, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Acerca da omissão, ocorre apenas na hipótese de o Tribunal deixar de se pronunciar a respeito de algum ponto ou questão submetida à sua cognição que realmente tenha robustez para infirmar o raciocínio jurídico norteador da decisão colegiada. Quanto à contradição, configura-se quando há uma incoerência entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou a questão da irregularidade de representação, de…
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