Processo 0001062-38.2021.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001062-38.2021.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae97449 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A primeira reclamada, Massa Falida de Pinturas Ypiranga Ltda, reitera a existência de limitações materiais e técnicas que, segundo sustenta, tornam inviável a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor pelos meios ordinários. A executada argumenta que sua condição falimentar, a inexistência de estrutura administrativa ativa e a falta de certificação digital impedem a emissão de documentos nos moldes exigidos pelos sistemas oficiais. Por outro lado, o direito do reclamante à retificação do referido documento, para que nele constem as condições periculosas de trabalho (contato habitual com inflamáveis e radiação não ionizante) reconhecidas no título executivo judicial, é matéria transitada em julgado e essencial para a obtenção de benefícios previdenciários. O inadimplemento dessa obrigação de fazer, ainda que sob a justificativa de impossibilidade operacional da empresa falida, não pode acarretar prejuízos irreparáveis ao trabalhador no que tange ao seu histórico laboral e previdenciário. Diante do impasse e visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do provimento judicial para fins de aposentadoria especial, determino a intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF), na qualidade de representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A PGF deverá informar a este Juízo qual a forma mais eficaz e célere para que o reclamante obtenha, perante a autarquia previdenciária, o reconhecimento das condições laborais especiais estabelecidas na sentença e nos acórdãos proferidos nestes autos, considerando a impossibilidade de retificação do PPP pela massa falida reclamada. Deverá a Procuradoria esclarecer, especificamente, se a própria sentença judicial trabalhista, acompanhada do laudo pericial que fundamentou o reconhecimento da periculosidade, supre a necessidade de apresentação do PPP retificado para fins de averbação de tempo especial no INSS. Com a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem cabíveis. Intimem-se. VITORIA/ES, 01 de julho de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO - VALE S.A.
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