Processo 0001062-42.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001062-42.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001062-42.2025.5.06.0023 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: SEVERINO SANTANA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee3ef2 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA:   Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por  MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA contra sentença proferida pela Exma. Juíza Maria Odete Freire de Araújo da 23ª Vara do Trabalho do Recife - PE nos autos da reclamação trabalhista que lhe move SEVERINO SANTANA DA SILVA JUNIOR. Verifica-se que a empresa recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente-se para a norma do art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Além disso, o item II da OJ n° 269 da C. SBDI-I do TST determina que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Assim, em apreciação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o destaque para a norma do art. 790, § 4°, da CLT, que estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em acréscimo, nos termos do item II da Súmula n° 463 do C. TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Isto é, para o C. TST, os benefícios da justiça gratuita, excepcionalmente, podem ser aplicados às pessoas jurídicas. Entretanto, verifica-se, em tais casos, a necessidade de comprovação, de forma consistente, da real incapacidade econômica da parte para responder pelas despesas processuais. No tocante à extensão do benefício, o inciso VIII do § 1º do artigo 98 do CPC é expresso ao assegurar que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Os limites da extensão encontram-se expressamente previstos na redação atual do art. 899, §10, da CLT, de maneira que a gratuidade da justiça alcança, inclusive, depósito com natureza jurídica de garantia de juízo.  Todavia, no caso presente, a empresa não fez prova da condição econômico-financeira que demonstrasse resultado contábil líquido negativo. A mera alegação de insuficiência de meios para arcar com as despesas do processo não lhe confere direito à isenção. Indefere-se, pois, a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesses termos, em atenção a norma do art. 99, § 7°, do CPC, converto o julgamento em diligência  a fim de determinar a notificação da recorrente  para que efetue o preparo do recurso ordinário (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Se for o caso, atente-se ao teor do art. 899, § 9º, da CLT. Após o prazo, com o sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos.   RECIFE/PE,…

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