Processo 0001062-47.2024.5.13.0002
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001062-47.2024.5.13.0002 RECORRENTE: WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c030cc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001062-47.2024.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (PB12833) RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA (PB15361) Recorrido: Advogado(s): WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A recorrente argumenta que o julgamento do Tema 20 ainda não foi concluído, existindo embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pendentes de julgamento. Acrescenta que, como este processo foi julgado com base no tema, deve ser determinada a imediata suspensão do trâmite processual até a efetiva conclusão do julgamento pelo TST. Apesar da irresignação da reclamada, verifica-se que em 18/02/2026 o C. TST publicou o acórdão que fixou o tema repetitivo nº20, tendo sido levantado o sobrestamento dos processos que tratam da matéria para fins de regular prosseguimento do feito. Em consulta ao histórico do processo IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160, observa-se que houve oposição de embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento. Entretanto, não houve determinação, por parte do C. TST, de nova suspensão dos processos que tratem do tema, não tendo os embargos de declaração, por si só, o efeito pretendido. Ressalte-se que o C. TST, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 fixou a seguinte diretriz para a aplicação da IN 40: "As teses firmadas em IRR, IRDR e IAC devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme decorre dos arts. 896- C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC e da jurisprudência do STF (AI 795968 SP,Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgado em 18/12/2023).". Ademais, é cediço que o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo, conforme preceitua o artigo 896, §1º da CLT. Desse modo, o pedido da recorrente de processamento do apelo revisional sob o efeito suspensivo não possui previsão legal, sendo inviável, pois, o deferimento do pleito. Pretensão que se rejeita. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id fc7d465; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id fde1613). Representação processual regular (Id c17066a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c81c8a9: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c81c8a9: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0b26cdd: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 72155e7;b5f9912; Depósito recursal recolhido no RR, id 66b25cd: R$ 27.626,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): -afronta ao artigo 114; 202, §§2º e 3º da Constituição Federal -violação ao RE 586.453;…
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