Processo 0001062-47.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001062-47.2025.5.13.0023 AUTOR: MARIA APARECIDA DE MATOS RÉU: ANAMELIA DE MEDEIROS DANTAS RAULINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0cdbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concedo a gratuidade da justiça às partes; Julgo procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por MARIA APARECIDA DE MATOS em face de ANAMELIA DE MEDEIROS DANTAS RAULINO, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício doméstico entre as partes, no período de 01/05/2021 a 13/10/2025, na função de empregada doméstica, devendo a demandada fazer as devidas anotações, sob penas das anotações serem feitas pela Secretaria da Vara; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, com abatimento do que já houver sido pago a mesmo título: 1) Diferenças salariais durante toda a vigência do contrato, considerando a proporcionalidade da jornada, o salário mínimo vigente em cada período proporcional a jornada e os valores efetivamente pagos, de R$ 400,00; 2) Férias integrais em dobro, vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3) 13º salário proporcional de todo o período contratual; 4) Aviso prévio proporcional de 42 (quarenta e dois) dias; 5) FGTS de 8% sobre toda a remuneração contratual, acrescido da multa rescisória; 6) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Com o transito em julgado, tome a Secretaria as providências cabíveis no sentido de expedir alvará para o processamento do seguro desemprego. São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor líquido da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se as partes beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, e dispensadas nos termos da legislação. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANAMELIA DE MEDEIROS DANTAS RAULINO
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