Processo 0001062-48.2026.5.10.0006

TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001062-48.2026.5.10.0006
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001062-48.2026.5.10.0006 REQUERENTE: GLEISON PINHEIRO DE MOURA REQUERIDO: TRANSPORTADORA INOVA LTDA DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo decide HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre GLEISON PINHEIRO DE MOURA e TRANSPORTADORA INOVA LTDA (ID fce5826), nos exatos termos e condições estabelecidos na petição inicial. Declaro a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Confere ao presente acordo eficácia de quitação geral, plena, rasa e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes, restando quitadas todas as parcelas e direitos decorrentes da relação jurídica de emprego. Determino que as partes cumpram fielmente as obrigações de pagar e de fazer nos prazos, modos e sob as cominações de multa pactuadas na petição de acordo. Homologo a discriminação de parcelas apresentada, declarando a natureza exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas, inexistindo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Fixo as custas processuais em R$ 216,10, calculadas sobre o valor da transação (R$ 10.805,00), a cargo do trabalhador, das quais fica isento de recolhimento. Dispenso a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), diante da ausência de parcelas de natureza salarial e do valor total do acordo situar-se abaixo do piso estabelecido pelo Ministério da Fazenda para atuação do órgão. Determino que, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações sem qualquer manifestação de descumprimento por parte do trabalhador, presumir-se-á a integral quitação do pactuado, devendo os autos ser arquivados definitivamente com as cautelas de praxe. Concedo ao requerente GLEISON PINHEIRO DE MOURA os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2026. MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA INOVA LTDA

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