Processo 0001062-49.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001062-49.2025.5.22.0006 AUTOR: LAIANE PEREIRA DE ARAUJO SANTOS RÉU: MED IMAGEM S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d87b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LAIANE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS em face de MED IMAGEM S/C, decido: conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; reconhecer que a cervicalgia, o lumbago com ciática e a síndrome do túnel do carpo foram agravados pelas condições de trabalho, configurando doença ocupacional por concausa, com contribuição laboral de 50%; condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de doze meses, abrangendo salários, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização de 40%, nos termos da fundamentação; condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento convertido em parcela única, correspondente a 22,5% da última remuneração da reclamante, equivalente nominalmente a R$ 356,98 mensais, acrescida de uma prestação anual, desde 20/03/2025 até 16/04/2064, observando-se: a) pagamento integral das parcelas vencidas; b) redutor de 30% somente sobre as parcelas vincendas; c) atualização monetária e demais critérios estabelecidos na fundamentação; condenar a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional; indeferir o pedido de ressarcimento de despesas médicas e os demais pedidos, nos limites da fundamentação; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação; condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, deduzido o adiantamento já realizado. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Para fins provisórios, arbitro à condenação o valor de R$ 170.000,00, com custas processuais pela reclamada no importe de R$ 3.400,00. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIANE PEREIRA DE ARAUJO SANTOS
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