Processo 0001062-51.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001062-51.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0001062-51.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: EVANGELISTA SOARES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001062-51.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EVANGELISTA SOARES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante em reclamação trabalhista, sob a alegação de ilegalidade e abusividade da medida por desproporcionalidade e ausência de esgotamento dos meios típicos de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da suspensão da CNH determinada em sede de execução trabalhista, bem como analisar a proporcionalidade da medida e o cumprimento dos requisitos para sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado impor medidas para estimular o devedor a cumprir a obrigação, não autoriza a aplicação irrestrita de técnicas executivas atípicas, especialmente quando atingem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção. 4. A medida de suspensão da CNH, no caso em análise, não incide sobre bens patrimoniais do impetrante e ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, violando o direito fundamental de ir e vir, bem como a legislação ordinária. 5. A decisão que determinou a suspensão da CNH foi proferida sem demonstrar a real necessidade da medida, justificando-se apenas como forma de "estimular o devedor a satisfazer o crédito trabalhista de natureza alimentar". 6. A decisão de primeiro grau contraria o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. 7. A suspensão da CNH, no caso em apreço, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito alimentar, e a mera insolvência, por si só, não justifica a aplicação automática de medidas restritivas da liberdade individual, pois a execução civil não possui natureza punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Mandado de segurança conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em execução trabalhista sem a demonstração da necessidade da medida, o esgotamento das vias típicas de execução e a análise da proporcionalidade, vedando-se sua utilização como instrumento punitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Lei 8.078/1990, arts. 42 e 71; CF, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência nº 2.   Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Mandado de Segurança, mantendo a decisão liminar e tornando sem efeito a decisão da autoridade dita coatora, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante. Custas pelo impetrante no valor de R$ 30,36, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor atribuído à causa para fins recursais, porém dispensadas. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os…

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