Processo 0001062-52.2017.8.10.0058

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001062-52.2017.8.10.0058
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001062-52.2017.8.10.0058 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO TRINDADE NEVES REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ MARIA ARCANJO ALVES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. INVASÃO DOMICILIAR ARMADA COM PRESENÇA DE CRIANÇAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Marcos Aurélio Trindade Neves contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, que o condenou à pena de 15 anos de reclusão, dada incursão nos crimes de tentativa de homicídio qualificado e organização criminosa armada (Código Penal (CP), art. 121, §2ª, I e IV, c/c art. 14, II e Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) legítima a valoração negativa das consequências do crime sem suporte probatório idôneo; (ii) a culpabilidade foi corretamente valorada negativamente diante das circunstâncias fáticas; (iii) cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Valoração negativa das consequências do crime exige suporte em elementos probatórios concretos, não sendo suficiente a mera alegação da vítima desacompanhada de prova técnica ou testemunhal, sobretudo quando a documentação médica não indica sequelas relevantes. 4. Culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, como na invasão armada de residência com presença de familiares, inclusive crianças, submetidas a situação concreta de terror. 5. Prática de múltiplos atos executórios, com disparos de arma de fogo seguidos de agressão com facão, e a interrupção do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente evidenciam proximidade da consumação, legitimando a fração mínima de 1/3. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Valoração negativa das consequências do crime exige comprovação concreta por elementos probatórios idôneos. 2. Invasão armada de domicílio com exposição de vítimas, especialmente crianças, autoriza a exasperação da pena pela culpabilidade. 3. Fração de redução pela tentativa deve ser fixada conforme o grau de avanço do iter criminis, sendo mínima quando há elevada proximidade da consumação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,…

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