Processo 0001062-52.2023.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001062-52.2023.8.17.2740 AUTOR(A): ANTONIA NILZA DE OLIVEIRA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIA NILZA DE OLIVEIRA em face de PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 670995936, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, em agosto de 2023, constatou o crédito de R$ 6.523,73 em sua conta bancária, proveniente da ré, sem que soubesse identificar sua origem. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que havia sido celebrado em seu nome o contrato de empréstimo consignado nº 670995936, no valor total de R$ 13.392,96, parcelado em 84 prestações de R$ 159,44, com desconto direto em seu benefício previdenciário. Afirma que jamais celebrou o referido contrato e que as tratativas administrativas com a instituição financeira foram infrutíferas. Informa que o primeiro desconto ocorreu em setembro de 2023 e que, em sinal de boa-fé, depositou judicialmente o valor creditado em sua conta (p. 25). Em réplica (Id. 207099706), esclareceu que é pessoa idosa, com baixa familiaridade tecnológica, utilizando o celular apenas para ligações e WhatsApp, e que teria sido ludibriada a fornecer suas fotos e documentos por terceiro, por meio de conversa naquele aplicativo, sob a promessa de recebimento de benefício governamental. Impugnou especificamente a biometria facial apresentada pela ré, apontando que a selfie teria sido obtida de forma fraudulenta, sem observância dos parâmetros técnicos de segurança exigidos pela DATAPREV, e indicou divergência entre o endereço constante no contrato e seu endereço residencial. Postula: (a) a suspensão dos descontos relativos ao contrato, em sede de tutela de urgência; (b) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente; (c) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência foram deferidos, determinando-se a suspensão dos descontos (Id. 174203247). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 201664655), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada em 04/08/2023 por meio da plataforma digital "meu tudo", com autenticação mediante biometria facial (selfie), validação por código, geolocalização e envio de documento de identificação, tendo o valor sido liberado em conta de titularidade da autora. Apresentou trilha de auditoria da contratação, geolocalização do dispositivo apontando para Ipubi/PE, selfie, fotos dos documentos da autora e parecer interno de análise de fraude (p. 86-95). Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de fundamento para a repetição em dobro, impugnando ainda o valor…
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