Processo 0001062-60.2025.5.09.0669

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001062-60.2025.5.09.0669
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001062-60.2025.5.09.0669 AUTOR: COSME DA SILVA BATISTA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e35b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0001062-60.2025.5.09.0669 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO COSME DA SILVA BATISTA, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 81.874,67 (oitenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos.   Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Determinada a realização de prova técnica. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pelo réu. Conciliação final prejudicada. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte SEARA ALIMENTOS LTDA, em audiência, registrou seus protestos por ter sido deferida a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ajuizamento da reclamatória ocorreu em 12/08/2025. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 12/08/2020, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior. Declaro inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, declaro que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST). Acolho.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sob a alegação de exercer atividade em condições insalubres, postula o reclamante a percepção do respectivo adicional. A defesa a reclamada, por seu turno, nega os fatos narrados na inicial, esclarecendo que o labor desenvolvido pelo reclamante não se deu em ambiente insalubre. A prova pericial assim concluiu: "[...] 10 CONCLUSÃO 10.1 Insalubridade em Grau Médio (20%) por Ruídos No local inspecionado, foram constatados ruídos médios acima de 85,0dB. Fato que implica na necessidade de medidas de proteção. O uso de protetor auricular foi a alternativa de proteção escolhida pela Reclamada. Consta que a Reclamada forneceu protetores auriculares que proporcionam uma atenuação adequada para o ambiente de trabalho do Reclamante. Porém, o protetor auricular CA27010 fornecido em junho/2018, possui uma vida útil de dois anos. Esse protetor deveria ter sido substituído até junho/2020. A substituição só…

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