Processo 0001062-62.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001062-62.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001062-62.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: GIZELE ELEONORA BERNABE DE FREITAS RECLAMADO: CENTRO DE LINGUAS PRAIA DO CANTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fb92b9 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada)   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, assim como as obrigações de pagar, segundo o artigo 520, §5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso, a parte Reclamante requer, em sede liminar, a liberação imediata do saldo do FGTS mediante expedição de alvará judicial, antes mesmo do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. A documentação apresentada comprova a probabilidade do direito quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS. O extrato da conta vinculada (ID c7bd717) demonstra saldo de apenas R$ 188,24 para um contrato vigente desde 18/01/2024, evidenciando a ausência de depósitos regulares. Os comprovantes de ID 6916fe9 revelam que a Reclamada efetuou recolhimentos tardios em 15/01/2026 (R$ 100,84 e R$ 161,64) e 16/01/2026 (R$ 164,54), ou seja, após o aviso de rescisão indireta comunicado em 14/01/2026. Embora a documentação apresentada demonstre irregularidades nos recolhimentos do FGTS, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra suficientemente evidenciado para justificar a concessão da tutela de urgência. O extrato da conta vinculada (ID c7bd717) revela saldo de apenas R$ 188,24, valor de reduzida expressão econômica que, por si só, não justifica medida liminar. Ademais, os comprovantes de ID 6916fe9 demonstram que a Reclamada efetuou recolhimentos de FGTS em 15/01/2026 e 16/01/2026, totalizando R$ 427,02, logo após o aviso de rescisão indireta. Embora tal conduta não elida a falta grave pretérita, indica que a situação encontra-se em processo de regularização. A declaração de rescisão indireta demanda análise aprofundada do contexto fático, incluindo a contumácia no descumprimento das obrigações contratuais e a configuração efetiva da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. A cognição sumária própria da tutela de urgência não se mostra adequada para tal finalidade. A parte Reclamante recebeu verbas rescisórias no valor de R$ 1.958,37 (ID 0232362), o que afasta, ao menos momentaneamente, o alegado perigo de dano irreparável à sua subsistência. A liberação antecipada do FGTS, antes do reconhecimento judicial da rescisão indireta, configura medida de difícil reversão caso a sentença venha a julgar improcedente o pedido, em prejuízo da segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência de perigo de…

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